Seguro de Vida da Convenção Coletiva SINTHORESP, SINDRESBAR, FHORESP e CNTUR
23 de dezembro, 2020
Na convenção coletiva de trabalho entre SINTHORESP, SINDRESBAR, FHORESP e CNTUR há necessidades específicas em Seguro de Vida.
Por isso, para simplificar e deixar transparente o processo às empresas dos setores de alojamento e alimentação, preparamos duas soluções exclusivas, sendo:
1) Conteúdo exclusivo sobre os aspectos importantes constantes na convenção coletiva do SINTHORESP, SINDRESBAR, FHORESP e CNTUR, bem como orientações práticas sobre o seu funcionamento;
2) Contratação digital do seguro de vida da convenção coletiva do SINTHORESP, SINDRESBAR, FHORESP e CNTUR, contudo, contando com especialistas que ajudarão na melhor solução entre custo-benefício.
Como resultado, ambas as soluções foram pensadas e projetadas para empresas dos segmentos de Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias e Pousadas, bem como restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, catering, fast food e similares.
Sobre a legalidade de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho
Vamos começar pela legalidade da convenção coletiva firmada entre o SINTHORESP, SINDRESBAR, FHORESP e CNTUR.
Uma convenção ou acordo coletivo de trabalho é um instrumento normativo, firmado entre entidades sindicais de trabalhadores e sindicatos patronais, ou diretamente com a uma empresa.
Numa convenção coletiva, em geral, se formaliza as condições mínimas de trabalho, além de piso salariais, seguro de vida, plano de saúde e odontológico, entre outros benefícios.
Contudo, para que a convenção coletiva tenha validade, ela precisa ser registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O registro tem como objetivo a verificação dos requisitos formais exigidos, como proteção do trabalhador e do empregador, bem como a data de celebração e a comunicação.
Essa obrigatoriedade de registro da convenção coletiva no MTE, para fins de registro e arquivo, está amparada no art. 614 da CLT.
Portanto, detalharemos nesse conteúdo a obrigatoriedade de contratação de Seguro de Vida na convenção coletiva firmada entre o SINTHORESP, SINDRESBAR, FHORESP e CNTUR.
Seguro de Vida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou Acordo Coletivo, entre o SINTHORESP, SINDRESBAR, FHORESP e CNTUR.
O seguro de vida é compulsório e está vinculado a empresas e colaboradores que atuam nos segmentos de Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias e Pousadas, bem como em restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, catering, fast food e similares.
Todavia, o seguro de vida da convenção coletiva do SINTHORESP, SINDRESBAR, FHORESP e CNTUR é muito abrangente, gerando muitas dúvidas aos empregadores e funcionários. Confira! .
1) Para o colaborador, como titular: .
– Morte por qualquer causa – natural ou acidental;
– Invalidez Permanente parcial ou total por acidente;
– Antecipação Especial por Doença;
– Auxílio Invalidez Total e Permanente por acidente, permitindo a adaptação da residência do colaborador;
– Assistência Funeral. .
2) Para os filhos do colaborador: .
– Morte por qualquer causa – natural ou acidental; .
– Doença Congênita de Filhos. .
3) Para o cônjuge do colaborador: .
– Morte por qualquer causa, ou seja, natural ou acidental. .
4) Auxílios ou Assistências mínimas e obrigatórias: .
– 1 mês de Cesta Básica, em caso de Morte do colaborador;
– Auxílio Creche, em caso de Morte do colaborador;
– Auxílio Medicamento, em acidente no horário de trabalho;
– Assistência Kit Natalidade, após 30 dias do nascimento.
O Seguro de Vida da Convenção Coletiva do SINTHORESP, SINDRESBAR, FHORESP e CNTUR, portanto, garantirá indenização ao próprio colaborador em casos de invalidez e aos beneficiários em caso de morte.
Contudo, o limite da indenização do seguro de vida deve ter o valor e coberturas mínimas, ou equivalentes e superiores, desde que sem ônus aos colaboradores abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho.
O limite de indenização de seguro de vida, inclusive, varia entre empresas que ASSINARAM o enquadramento de pisos diferenciados e as que NÃO ASSINARAM.
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